CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1660
Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


 
 
 
Resumo Jurídico

Art. 1660: O Que Acontece Com os Bens no Divórcio?

O artigo 1660 do Código Civil estabelece as regras sobre a partilha de bens em caso de divórcio ou dissolução de união estável, de acordo com o regime de bens escolhido pelo casal. Essa divisão tem como objetivo garantir que ambos os cônjuges recebam uma parcela justa dos bens adquiridos durante o casamento ou união.

Entendendo o Regime de Bens e a Partilha:

O regime de bens é fundamental, pois define como os bens serão tratados durante a relação e, principalmente, em caso de separação. Os regimes mais comuns são:

  • Comunhão Parcial de Bens: Este é o regime legal se o casal não escolher outro explicitamente. Nele, são comuns apenas os bens adquiridos de forma onerosa (com esforço e dinheiro de ambos) durante o casamento.

    • O que entra na partilha: Imóveis, carros, saldos em contas bancárias, investimentos, etc., que foram comprados com recursos do casal após o casamento.
    • O que NÃO entra na partilha: Bens que cada um possuía antes de casar, bens recebidos por doação ou herança (mesmo durante o casamento), e bens adquiridos com recursos de bens que já eram de um dos cônjuges antes do casamento (sub-rogação).
  • Comunhão Universal de Bens: Neste regime, todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, passam a ser de propriedade do casal.

    • O que entra na partilha: Absolutamente TUDO, sem exceções.
  • Separação Total de Bens: Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que possui e adquire, mesmo durante o casamento.

    • O que entra na partilha: Nada, pois não há bens comuns. Cada um fica com o que é seu.
  • Participação Final nos Aquestos: Este regime funciona como a comunhão parcial durante o casamento. No entanto, no momento da separação, apenas os bens adquiridos onerosamente durante a união serão partilhados.

Pontos Importantes a Serem Lembrados:

  • Indenização por Benfeitorias: Se um dos cônjuges investiu dinheiro em um bem que é exclusivo do outro (por exemplo, reformou uma casa que era herança), ele tem direito a ser indenizado por essas benfeitorias.
  • Dívidas: As dívidas contraídas durante o casamento, que beneficiaram o casal, também são divididas entre os cônjuges. Dívidas pessoais de cada um, que não trouxeram proveito para a família, geralmente não entram na partilha.
  • Bens de Uso Pessoal: Bens de uso pessoal de cada cônjuge, como roupas e acessórios, geralmente não entram na partilha.
  • Acordo Extrajudicial: A forma mais amigável e recomendada é que o casal chegue a um acordo sobre a divisão dos bens. Esse acordo pode ser feito em cartório (se não houver filhos menores ou incapazes) ou judicialmente.
  • Decisão Judicial: Na ausência de acordo, a partilha será decidida por um juiz, com base nas regras do regime de bens escolhido.

Em resumo, o artigo 1660 do Código Civil é a base legal para garantir que, em caso de fim do casamento ou união, os bens sejam divididos de forma justa e equitativa, respeitando o regime de bens que os acompanhou.